DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3113427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
- Pretensão de reconhecimento de omissão e contradição para admitir o agravo em recurso especial e o recurso especial.
- Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao utilizar o art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E CÁRCERE PRIVADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Pretensão de reconhecimento de omissão e contradição para admitir o agravo em recurso especial e o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao utilizar o art. 932, III, do CPC/2015 como parâmetro de dialeticidade após conhecer do agravo regimental; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da afetação sob o rito dos repetitivos e dos precedentes invocados para afastar a Súmula 83/STJ; e (iii) saber se era necessário exame minucioso dos demais fundamentos de inadmissibilidade indicados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O uso do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, p.u., I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ como parâmetros da dialeticidade não gera contradição com o conhecimento do agravo regimental, pois servem para afirmar a insuficiência dialética do agravo em recurso especial. 5. Não há omissão quando o acórdão fixa o ônus dialético para superar a Súmula 83/STJ e conclui pela existência de alegações genéricas, sem demonstração de precedentes supervenientes ou cotejo analítico apto a infirmar a consonância jurisprudencial. 6. A ausência de impugnação eficaz ao fundamento de consonância com a jurisprudência é suficiente para manter a incidência da Súmula 182/STJ, sendo desnecessário exame minucioso dos demais óbices de inadmissibilidade. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da conclusão colegiada, nos termos do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.