DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3113425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ.
- O embargante alega omissão e obscuridade sobre pontos da petição recursal e requer prequestionamento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ. 2. O embargante alega omissão e obscuridade sobre pontos da petição recursal e requer prequestionamento. 3. Consta a oposição anterior de embargos de declaração idênticos contra o mesmo acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a segunda oposição de embargos de declaração idênticos contra o mesmo acórdão, à luz dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa; e (ii) saber se o acórdão embargado contém vícios do art. 619 do CPP aptos a justificar o conhecimento dos embargos e o prequestionamento pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o princípio da unirrecorribilidade, que veda a utilização de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, o que impede o conhecimento da segunda insurgência idêntica. 6. Opera-se a preclusão consumativa com a interposição do primeiro recurso, exaurindo-se a faculdade de recorrer quanto à mesma decisão e tornando inadmissível a repetição da peça processual. 7. Subsidiariamente, o acórdão embargado está devidamente fundamentado na ausência de impugnação específica, com aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, não havendo omissão ou obscuridade. 8. O prequestionamento não se viabiliza quando inexistem vícios do art. 619 do CPP e quando a matéria não foi conhecida na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.