Direito penal — AgRg no AgRg no AREsp 3113167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial criminal.
- A defesa sustenta: (i) omissão na fundamentação do acórdão (CPP, art.
- 619); (ii) absolvição por insuficiência probatória e desclassificação para o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Vulnerabilidade por embriaguez. Palavra da vítima. Omissão inexistente (art. 619 do cpp). Dosimetria. Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial criminal. 2. Fato relevante. A defesa sustenta: (i) omissão na fundamentação do acórdão (CPP, art. 619); (ii) absolvição por insuficiência probatória e desclassificação para o art. 215-A do CP; e (iii) ilegalidade da dosimetria da pena (CP, art. 59). 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º), reputando suficiente a prova oral (vítima e testemunhas) quanto à incapacidade de resistência por embriaguez, afastou a desclassificação para o art. 215-A do CP e fixou pena-base em 12 anos, com valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, regime inicial fechado (CP, art. 33, § 2º, a). II. Questão em discussão 4. A primeira questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do CPP, em razão de alegada omissão na análise de teses defensivas. 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é apto a manter a condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º), diante da vulnerabilidade decorrente de embriaguez comprovada por prova oral, e se é possível a desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215-A). 6. A terceira questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com exasperação da pena-base por culpabilidade, circunstâncias e consequências (CP, art. 59), foi devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal. 7. A quarta questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das pretensões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 8. Inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais e apresentou fundamentação clara e suficiente, não se exigindo o exame pormenorizado de todos os argumentos (CPP, art. 619). 9. A embriaguez que retira a capacidade de resistência configura vulnerabilidade para a tipificação no art. 217-A, § 1º, do CP; a comprovação pode se dar por meios de prova diversos de laudo pericial, como depoimentos coerentes da vítima e testemunhas. 10. A palavra da vítima com especial relevo em crimes sexuais, quando harmônica com os demais elementos de prova, legitimando a conclusão condenatória. 11. A subsidiariedade expressa no tipo do art. 215-A do CP impede sua aplicação quando a conduta se amolda a crime mais grave, como o estupro de vulnerável. 12. É legítima a exasperação da pena pelos vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências negativadas com base em elementos concretos que extrapolam a normalidade típica (abuso de confiança e amizade, prática na residência da vítima ao lado do marido vulnerável, sequelas físicas e abalo psicológico com tratamento contínuo). 13. Pretensões que exigem revolvimento do conjunto fático-probatório encontram óbice na Súmula 7/STJ, inviabilizando a reforma quanto à tipificação e à dosimetria. 14. Adequação da decisão monocrática com base na Súmula 568/STJ, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional afasta violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. A embriaguez que retira a capacidade de resistência revela vulnerabilidade apta a configurar o estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º), podendo ser comprovada por meios de prova diversos do laudo pericial. 3. A palavra da vítima possui especial relevo em crimes sexuais quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. 4. A desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215-A) é inviável quando a conduta se subsume a crime mais grave. 5. A exasperação da pena-base por culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime é válida quando fundada em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal (CP, art. 59). 6. É legítima a exasperação da pena-base quanto ao vetor das circunstâncias do crime quando o delito é realizado na presença de familiar da vítima, ainda que em estado de vulnerabilidade. 7. Configura fundamento idôneo a elevação da pena-base sob o vetor da culpabilidade em decorrência do crime ter sido praticado com abuso da confiança e amizade da vítima. 8. O reexame de fatos e provas é vedado na via especial (Súmula 7/STJ), impedindo a revisão da tipificação e da dosimetria quando dependentes de revolvimento probatório. 9 . É legítima a decisão monocrática que aplica a Súmula 568/STJ para negar provimento ao recurso especial em conformidade com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 215-A; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, a; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.957.639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.016.810/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.049.512/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.09.2024; STJ, REsp 2.039.851/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.272/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.565.652/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 801.789/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 20.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.924.704/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.929.807/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 18.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.000.398/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 24.10.2025; STJ, AgRg no HC 977.052/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.226.875/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.975.615/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN 18.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.187.201/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059 ART:0215A ART:0217A PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.