DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3113041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com incidência do art.
- 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n.
- 180, § 1º, do CP), com pena-base exasperada em 1/6, em razão do elevado valor dos bens receptados (superior a R$ 100.000,00).
- O Tribunal de origem manteve integralmente a condenação e a dosimetria, admitindo parcialmente o recurso especial apenas quanto à tese referente ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com incidência do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182, STJ. 2. Fato relevante. Condenação por receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP), com pena-base exasperada em 1/6, em razão do elevado valor dos bens receptados (superior a R$ 100.000,00). O Tribunal de origem manteve integralmente a condenação e a dosimetria, admitindo parcialmente o recurso especial apenas quanto à tese referente ao art. 59 do CP. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração julgados inadmissíveis. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de ataque específico aos óbices de fundamentação deficiente, ausência de prequestionamento e vedação ao reexame fático-probatório (Súmulas n. 283 e 284, STF e 7, STJ). Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se, na parte admitida do recurso especial, é possível revisar a dosimetria para afastar a valoração negativa das consequências do crime em razão do elevado valor e da quantidade dos bens receptados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos para sua superação; a ausência de ataque específico atrai a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182, STJ. 6. Os óbices da deficiência de fundamentação e da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 283 e 284, STF), bem como a vedação ao reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ), não foram superados no agravo regimental, que apenas reiterou teses já deduzidas sem enfrentar concretamente os fundamentos autônomos da decisão agravada. 7. Na parte admitida quanto ao art. 59 do CP, a revisão da pena-base, fundada em elementos concretos do caso (alto valor e quantidade dos bens receptados), demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7, STJ), além de se inserir na discricionariedade vinculada do julgador na avaliação das circunstâncias judiciais. 8. A negativação do vetor "consequências do crime" é válida quando apoiada em dados objetivos que aumentem a reprovabilidade da conduta, hipótese em consonância com a jurisprudência iterativa do Tribunal, incidindo a Súmula n. 83, STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 59; CPP, arts. 158 e 564, III, b; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 1.020.995/RJ, Quinta Turma, j. 25.11.2025, DJe 02.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 679.093/RJ, Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 17.11.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.