DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3113025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
- Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso especial interposto pela alínea c do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso especial interposto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da indicação genérica de violação de lei federal, sem a precisa individualização dos dispositivos legais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. A Defesa sustenta omissão do acórdão embargado quanto ao argumento de aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que, em agravo regimental, manteve o não conhecimento de recurso especial por deficiência de fundamentação (ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio) incorreu em omissão ou violação ao art. 619 do CPP e ao art. 1.022, III, do CPC, por não enfrentar expressamente tese relativa ao princípio da primazia do julgamento do mérito invocada pela Defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte afirma que os embargos de declaração constituem meio processual de índole excepcional, cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão do juízo de admissibilidade recursal. 5. Ressalta-se que o acórdão embargado foi claro e suficiente ao concluir que o recurso especial fundado na alínea c carecia de fundamentação adequada, porque não indicou, de forma clara e delimitada, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou em dissídio, configurando deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 6. Destaca-se que, não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial por inaptidão recursal, não há espaço para o exame das teses de mérito nele veiculadas, ainda que invocadas sob a roupagem de questão de ordem pública ou vinculadas ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de modo que a ausência de apreciação dessas teses não configura omissão sanável por embargos de declaração. 7. Assenta-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente, de modo fundamentado, os pontos relevantes e capazes de influir no resultado do julgamento, o que se verificou no acórdão embargado ao manter a decisão de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. 8. Conclui-se que a pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não legitima o manejo da via integrativa, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A indicação genérica de violação a lei federal em recurso especial fundado na alínea c, sem a clara individualização dos dispositivos legais tidos por violados ou objeto de dissídio, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do apelo nobre. 2. Não caracteriza omissão a ausência de exame de teses de mérito, ainda que apresentadas como questões de ordem pública ou sob o argumento da primazia do julgamento do mérito, quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 3. A mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à modificação do entendimento adotado pela Corte. 4. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão aprecia de forma fundamentada os aspectos relevantes da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 105, III, c; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.