PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3113001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE MÚTUO ENTRE SOCIEDADE E SÓCIO FALECIDO.
- AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE PREEXISTENTE.
- Reconhecida pelas instâncias ordinárias a ausência de interesse processual em ação de cobrança fundada em contrato de mútuo, sob o fundamento de que o crédito perseguido pela sociedade já é objeto de apuração e compensação em ação de dissolução parcial anteriormente ajuizada, cuja natureza dúplice autoriza a cobrança de eventual saldo remanescente nos próprios autos da liquidação.
- Não impugnado, nas razões do recurso especial, o fundamento sobre a natureza dúplice da ação de dissolução parcial e sobre a suficiência daquele processo para a satisfação integral do crédito, incide a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO ENTRE SOCIEDADE E SÓCIO FALECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE PREEXISTENTE. NATUREZA DÚPLICE. SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a ausência de interesse processual em ação de cobrança fundada em contrato de mútuo, sob o fundamento de que o crédito perseguido pela sociedade já é objeto de apuração e compensação em ação de dissolução parcial anteriormente ajuizada, cuja natureza dúplice autoriza a cobrança de eventual saldo remanescente nos próprios autos da liquidação. 2. Não impugnado, nas razões do recurso especial, o fundamento sobre a natureza dúplice da ação de dissolução parcial e sobre a suficiência daquele processo para a satisfação integral do crédito, incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. A revisão da conclusão firmada acerca da inexistência de interesse processual demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável ao interesse da parte recorrente. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.