DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3112954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação específica de fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade.
- Pretensão de reforma para o conhecimento do agravo em recurso especial e processamento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação específica de fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. 2. Pretensão de reforma para o conhecimento do agravo em recurso especial e processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos autônomos da inadmissibilidade, relativos à impropriedade de veicular matéria constitucional em recurso especial e à impossibilidade de alegada violação a enunciado sumular; e (ii) saber se a qualificação de referências constitucionais e sumulares como reforço argumentativo dispensa o ônus de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial deve atacar de modo direto e suficiente todos os fundamentos independentes da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de impropriedade da via para matéria constitucional e de inviabilidade de violação a enunciado sumular mantém os óbices aplicados. 6. A justificativa de que referências constitucionais e sumulares foram meramente acessórias não supre o déficit dialético verificado na fase própria. Permanecem hígidos os fundamentos processuais que embasaram o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.