DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3112954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ESTELIONATO, FRAUDE ELETRÔNICA, FALSIDADES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF).
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, concedendo habeas corpus de ofício para revisar dias-multa em razão de atenuantes reconhecidas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO, FRAUDE ELETRÔNICA, FALSIDADES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). ORDEM DE OFÍCIO RESTRITA A DIAS-MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, concedendo habeas corpus de ofício para revisar dias-multa em razão de atenuantes reconhecidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar, em agravo regimental, o óbice da Súmula 7/STJ para as teses de absolvição e consunção; (ii) saber se a deficiência de fundamentação na impugnação da dosimetria atrai a Súmula 284/STF; e (iii) saber se a ordem de habeas corpus de ofício pode ser estendida às penas privativas de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas e de consunção dos delitos de falsidade pelo estelionato demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A impugnação da dosimetria exige indicação específica de elementos concretos que demonstrem violação ao art. 59 do CP; alegações genéricas atraem a aplicação da Súmula 284/STF. 5. A concessão de habeas corpus de ofício limita-se à correção de ilegalidade evidente, sendo adequada a revisão apenas dos dias-multa quando as atenuantes reconhecidas não foram refletidas na sanção pecuniária, sem extensão automática às penas privativas de liberdade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.