DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3112685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos de terceiro e a penhora incidente sobre imóvel, com majoração dos honorários sucumbenciais.
- A controvérsia decorre de embargos de terceiro buscando reconhecer a impenhorabilidade de imóvel como bem de família e liberar a constrição.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, condenou ao pagamento de custas e despesas processuais e fixou honorários em R$ 1.000,00, observada a justiça gratuita.
Resultado indicado
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para análise integral dos embargos de declaração".
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E ART. 836 DO CPC. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 836 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos de terceiro e a penhora incidente sobre imóvel, com majoração dos honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro buscando reconhecer a impenhorabilidade de imóvel como bem de família e liberar a constrição. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, condenou ao pagamento de custas e despesas processuais e fixou honorários em R$ 1.000,00, observada a justiça gratuita. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto à aplicação do art. 836 do Código de Processo Civil e à análise da caracterização do bem de família e da divisibilidade do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Verificada a omissão do Tribunal de origem, que, embora provocado nos embargos de declaração, não se manifestou sobre a impossibilidade de penhora diante do valor da execução e a insuficiência da constrição para pagamento de custas (art. 836 do Código de Processo Civil), configurada a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questão suscitada em embargos de declaração relativa à impossibilidade de penhora diante do valor da execução e à aplicação do art. 836 do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para análise integral dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 836 e 1.022, II.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.