DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3112664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de recurso especial manejado em ação reivindicatória, na qual a parte recorrente alegava violação aos arts.
- 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, bem como defendia a comprovação da posse injusta do réu.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de recurso especial manejado em ação reivindicatória, na qual a parte recorrente alegava violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, bem como defendia a comprovação da posse injusta do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) estabelecer se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (iii) determinar se a revisão da conclusão adotada pela Corte de origem exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A violação ao art. 1.022 do CPC somente se configura quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante e indispensável à solução da controvérsia, mesmo após provocação por embargos de declaração. 4. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige fundamentação suficiente e coerente, mas não impõe ao julgador o dever de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. A Corte de origem examina de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A mera discordância da parte com a solução adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, ausência de fundamentação ou nulidade do julgado. 7. O agravo interno não demonstra, de forma específica e objetiva, aptidão para infirmar os fundamentos utilizados na decisão agravada. 8. O Tribunal de origem conclui pela ausência de comprovação da posse injusta do réu a partir da análise das provas produzidas nos autos. 9. A revisão da conclusão firmada pela instância ordinária acerca da caracterização da posse injusta demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.