DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3112623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7/STJ e ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (aplicação do enunciado n.
- O embargante sustenta omissão, afirmando inexistir indicação concreta da razão pela qual a impugnação à Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (aplicação do enunciado n. 182/STJ). 2. O embargante sustenta omissão, afirmando inexistir indicação concreta da razão pela qual a impugnação à Súmula n. 7/STJ teria sido considerada deficiente ou genérica, bem como ausência de enfrentamento de precedentes colacionados para afastar o óbice. 3. O acórdão embargado consignou a necessidade de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade nas razões do agravo em recurso especial, não bastando alegação genérica de revaloração de provas para afastar a Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à demonstração específica da deficiência da impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) à necessidade de impugnação pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de incidência do enunciado n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado não apresenta vício do art. 619 do CPP, pois enfrentou adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos defensivos. 6. Incide a Súmula n. 182/STJ, porque não houve impugnação específica, concreta e pormenorizada, no agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma fundamentada, que a modificação do entendimento pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não sendo suficiente alegação genérica de revaloração do conjunto probatório. 8. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Acolhe-se embargos de declaração apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do decisum, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 3. O afastamento da Súmula n. 7/STJ exige demonstração fundamentada de que a revisão do julgado prescinde de reexame de fatos e provas. 4. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser deduzida nas razões do agravo em recurso especial, não no agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.