DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3112471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial opostos contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento do agravo do art.
- 1.042 do CPC, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, fundada nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
- Alegação de obscuridade quanto à premissa de falta de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 83 E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial opostos contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, fundada nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. Alegação de obscuridade quanto à premissa de falta de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ. Sustentação de que o agravo em recurso especial demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, com indicação de precedentes recentes sobre excesso de prazo em medidas constritivas patrimoniais e de manutenção de sequestro e bloqueio de bens vigentes desde 2019 sem denúncia ou indiciamento. Pedido de saneamento da obscuridade ou de atribuição de efeitos modificativos para submissão do agravo em recurso especial à Turma julgadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a justificar a correção do acórdão embargado (art. 619 do CPP). 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial relativo à incidência da Súmula 83/STJ, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na origem, ou demonstração de distinção. 5. A questão em discussão consiste em saber se, superado algum vício, seria possível atribuir efeitos modificativos aos embargos para permitir o exame do mérito recursal, inclusive das alegações de excesso de prazo na manutenção de medidas constritivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, se destinam a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado por mero inconformismo. 7. O acórdão embargado explicitou, de forma clara, as razões para desprovimento do agravo regimental, registrando a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ na decisão de inadmissão do recurso especial. 8. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ e permitir o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC, a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou a demonstração de distinção, o que não foi realizado. 9. Inexistentes o vício do art. 619 do CPP, os embargos de declaração não comportam efeitos modificativos, permanecendo a incidência da Súmula 182/STJ e inviabilizado o exame do mérito recursal quanto às medidas constritivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (arts. 619 e 620 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo. 2. A parte deve impugnar especificamente o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou demonstrando distinção, sob pena de manutenção do óbice. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.042; CR/1988, art. 105, III, a; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.