DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3112428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, em controvérsia sobre gratuidade de justiça a pessoa jurídica sem fins lucrativos.
- A parte agravante, no agravo interno, alega indevida a inadmissão do recurso especial e o não conhecimento do agravo em recurso especial pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, em controvérsia sobre gratuidade de justiça a pessoa jurídica sem fins lucrativos. 2. A parte agravante, no agravo interno, alega indevida a inadmissão do recurso especial e o não conhecimento do agravo em recurso especial pela Súmula n. 284 do STF, sustenta que impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e alega violação do art. 98 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, porque o agravo interno não impugna especificamente o fundamento central da decisão agravada - aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, quando o agravo interno não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.