DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3112183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo óbices de admissibilidade quanto a matérias ligadas aos encargos incidentes sobre a restituição/compensação de valores em demanda de empréstimo consignado, à ocorrência de coisa julgada/preclusão e à multa por embargos de declaração protelatórios.
- A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e específica, a inexistência de devolução válida da matéria ao Tribunal de origem, limitando-se a alegação genérica dissociada do exame dos capítulos e dos limites objetivos das apelações, o que mantém a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF por deficiência de impugnação a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido.
- A verificação da efetiva extensão do efeito devolutivo da apelação exige análise do conteúdo concreto das razões recursais, dos limites da insurgência e da correlação com os capítulos da sentença, providência que demanda incursão no contexto fático-processual e é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo óbices de admissibilidade quanto a matérias ligadas aos encargos incidentes sobre a restituição/compensação de valores em demanda de empréstimo consignado, à ocorrência de coisa julgada/preclusão e à multa por embargos de declaração protelatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide, por analogia, a Súmula 283/STF diante da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à devolução, pela apelação, da matéria sobre os encargos da restituição; (ii) a aferição da extensão do efeito devolutivo da apelação demanda reexame do conteúdo concreto das razões recursais, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, o que impede o exame de alegações de coisa julgada/preclusão pro judicato quanto ao capítulo de encargos. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e específica, a inexistência de devolução válida da matéria ao Tribunal de origem, limitando-se a alegação genérica dissociada do exame dos capítulos e dos limites objetivos das apelações, o que mantém a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF por deficiência de impugnação a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 4. A verificação da efetiva extensão do efeito devolutivo da apelação exige análise do conteúdo concreto das razões recursais, dos limites da insurgência e da correlação com os capítulos da sentença, providência que demanda incursão no contexto fático-processual e é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A alegação de preclusão pro judicato e de coisa julgada parcial pressupõe a mesma verificação fático-processual acerca da inexistência de impugnação apta a devolver a matéria, o que é igualmente inviável na via especial, razão pela qual não há elementos para modificar a conclusão da decisão agravada. Precedentes. 6. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática, subsiste o não conhecimento/negativa de provimento quanto aos pontos devolvidos no agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.