DIREITO CIVIL — EDcl no AREsp 3112028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico conforme o art.
- 255, § 1º, do RISTJ, e do afastamento de análise de ofensa direta à Constituição Federal.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e do afastamento de análise de ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de fatos e provas e revaloração jurídica do justo título, com pedido de efeitos infringentes; (ii) saber se houve omissão sobre a inexigibilidade de escritura em áreas informais e suposta violação aos arts. 5º, XXXV e XXIII, da Constituição Federal; (iii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 1.201, parágrafo único, e 1.228 do Código Civil; e (iv) saber se há erro material quanto ao reconhecimento de posse justa da embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão enfrentou a matéria e aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao exigir revolvimento fático-probatório quanto ao domínio, à individualização do imóvel e à posse. 5. Não há omissão quanto à alegada inexigibilidade de escritura em áreas informais, porque o acórdão analisou a necessidade de registro como prova do domínio e reconheceu a insuficiência do contrato particular, vedando o reexame de provas na via especial. 6. A ausência de enfrentamento da alegada violação dos arts. 1.201, parágrafo único, e 1.228 do Código Civil não evidencia vício, já que o acórdão limitou-se ao necessário, aplicou a Súmula n. 7 do STJ, registrou a ausência de cotejo analítico e afastou ofensa direta à Constituição. 7. Não existe erro material, pois o acórdão não declarou posse justa da embargada, apenas consignou a insuficiência probatória dos requisitos da ação reivindicatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica do justo título suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inexigibilidade de escritura em áreas informais à luz da necessidade de registro e da vedação ao revolvimento probatório. 3. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 1.201, parágrafo único, e 1.228 do Código Civil quando a decisão embargada resolve a controvérsia pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de cotejo analítico. 4. Não há erro material quando o acórdão não reconhece posse justa, mas apenas aponta insuficiência de prova dos requisitos da ação reivindicatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º, 1.026 § 2º; CC, arts. 1.201, parágrafo único, 1.228; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 5º, XXXV, XXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.