DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3111991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos do juízo de inadmissibilidade, consubstanciados nos óbices das Súmulas n.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou impugnação específica apta a afastar os óbices de inadmissibilidade fundados nas Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a impedir a aplicação da Súmula 182/STJ e do art.
- 3º do CPP, e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos do juízo de inadmissibilidade, consubstanciados nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou impugnação específica apta a afastar os óbices de inadmissibilidade fundados nas Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a impedir a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, por força do art. 3º do CPP, e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com alegações genéricas sobre a inexistência de reexame de provas, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 4. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, não houve o necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses recursais, de modo a evidenciar controvérsia estritamente jurídica, razão pela qual se mantém hígida a vedação ao reexame fático-probatório. 5. Em relação ao óbice da Súmula n. 83/STJ, não foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes indicativos de alteração jurisprudencial, nem distinção analítica das particularidades do caso concreto em confronto com os paradigmas aplicados, permanecendo incólume o fundamento impeditivo. 6. Ausentes elementos ou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.