CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3111844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque ausente demonstração de omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido.
- A questão foi dirimida pelo Tribunal estadual, de maneira adequada e suficiente, inexistindo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, §1º, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque ausente demonstração de omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal estadual, de maneira adequada e suficiente, inexistindo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A revisão das conclusões do julgado que afastou a alegação de deficiência na instrução probatória e cerceamento de defesa, reconhecendo a correção dos procedimentos técnicos e a suficiência das provas, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 4. A ausência de debate, nas instâncias ordinárias, do art. 406 do Código Civil, que trata da aplicação da taxa Selic como juros moratórios e correção monetária, e a falta de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento impedem o conhecimento do recurso especial no ponto. Incidência da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.