CIVIL — AREsp 3111729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
- 1. "Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo.
- No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação" (AgInt no REsp 1.165.102/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016).
- Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu o pedido de reparação por danos morais pleiteado pela irmã do de cujus, sob o fundamento de que o reconhecimento de tal direito reflexo exige não apenas o parentesco formal, mas também a comprovação de efetiva convivência e laços afetivos significativos com a vítima direta do evento danoso.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. VÍNCULO FAMILIAR. LAÇO AFETIVO PRESUMIDO. DANO MORAL REFLEXO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação" (AgInt no REsp 1.165.102/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu o pedido de reparação por danos morais pleiteado pela irmã do de cujus, sob o fundamento de que o reconhecimento de tal direito reflexo exige não apenas o parentesco formal, mas também a comprovação de efetiva convivência e laços afetivos significativos com a vítima direta do evento danoso. 3. O entendimento adotado pela Corte Estadual se encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o recurso especial merece ser provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que se julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.