DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3111596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
- Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta violação a dispositivos constitucionais, dissídio jurisprudencial e inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, do art.
- 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. 2. Fato relevante. Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta violação a dispositivos constitucionais, dissídio jurisprudencial e inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 3. Contrarrazões. Apresentada impugnação ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte adota o entendimento de que, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão monocrática, de modo que a ausência de ataque específico impede o conhecimento do agravo interno. 7. No caso concreto, o agravante limitou-se a rebater pontos relacionados à inadmissibilidade do recurso especial (violação constitucional, dissenso jurisprudencial e inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ), deixando de atacar o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo, qual seja, a incidência da Súmula 182 do STJ em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. 8. Diante da inexistência de impugnação específica ao fundamento determinante da decisão agravada, impõe-se reconhecer a incidência da Súmula 182 do STJ e a consequente inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.