DIREITO PRIVADO — AREsp 3111554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da Súmula n.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, III, parágrafo único, II, do CPC, e das Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão.
Resultado indicado
911/1969 não incide quando o processo é extinto sem julgamento do mérito.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, parágrafo único, II, do CPC, e das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ quanto ao art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e aos arts. 485, IV, 487, I, e 488, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão. 3. A sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao ressarcimento do valor de mercado do veículo e à multa de 50% do valor originalmente financiado, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a invalidade da notificação, a improcedência do pedido e majorando os honorários para totalizar 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se, reconhecida a invalidade da notificação e a ausência de constituição válida em mora, é cabível a extinção sem resolução de mérito e o afastamento da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões essenciais, aplicando os arts. 487, I, e 488, do CPC. 7. A ausência de constituição válida em mora impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão e impõe a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme jurisprudência desta Corte. 8. A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 não se aplica aos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, por exigir interpretação restritiva das normas sancionatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, as questões essenciais e aplicou os arts. 487, I, e 488, do CPC. 2. A ausência de constituição válida em mora do devedor fiduciante impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 não incide quando o processo é extinto sem julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 487, I, 488, 489, § 1º, IV, e 1.022, III, parágrafo único, II; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2, § 2º, e 3, caput, §§ 6º e 7º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 680.769/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgados em 3/11/2015; STJ, REsp n. 2.134.805/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.177.655/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.214.735/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.391/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.953/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 15/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.588.151/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.