PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3111524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em cumprimento de sentença, no qual se pleiteava a penhora de percentual dos proventos do executado, sob a tese de mitigação da impenhorabilidade.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art.
- 373, II, e 854, § 3º, I, do CPC foram contrariados ao se reconhecer a impenhorabilidade sem prova concreta das despesas do devedor; (iii) é possível, no caso, a mitigação da impenhorabilidade com penhora parcial dos proventos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO VINCULADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. PARADIGMA ERESP 1.582.475/MG. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em cumprimento de sentença, no qual se pleiteava a penhora de percentual dos proventos do executado, sob a tese de mitigação da impenhorabilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) os arts. 373, II, e 854, § 3º, I, do CPC foram contrariados ao se reconhecer a impenhorabilidade sem prova concreta das despesas do devedor; (iii) é possível, no caso, a mitigação da impenhorabilidade com penhora parcial dos proventos. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese de mitigação da impenhorabilidade à luz do mínimo existencial e da dignidade, fixa as premissas fáticas relevantes e conclui de forma suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte, sendo descabido exigir prequestionamento numérico. 4. A relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar exige preservar percentual capaz de assegurar o mínimo existencial, conforme a orientação firmada no EREsp 1.582.475/MG. Fixado, no caso, patamar remuneratório inferior a dois salários mínimos e reconhecido o comprometimento da subsistência familiar, a revisão das conclusões demandaria reexame de prova, atraindo a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.