DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3111329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, manejado em ação de execução, no qual se alega negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, apontando violação aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposta ausência de enfrentamento de argumentos relativos à sucessão empresarial e à responsabilização de terceiros.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, manejado em ação de execução, no qual se alega negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, apontando violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposta ausência de enfrentamento de argumentos relativos à sucessão empresarial e à responsabilização de terceiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao se discutir se o pleito de inclusão de terceiros, sob o argumento de sucessão empresarial e dissolução irregular da devedora, poderia ser acolhido como sucessão processual, ou se exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz da configuração de grupo econômico de fato. III. Razões de decidir 4. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara, suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, explicitando a razão pela qual o pedido não se amolda à sucessão processual, mas à desconsideração da personalidade jurídica. 5. Constatada a suficiência e a coerência da fundamentação do acórdão recorrido acerca das questões indicadas como omissas, a insurgência da parte agravante refere-se ao mérito da aplicação do direito, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e mantém hígida a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.