DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3111320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO EM DIAS INTERMEDIÁRIOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
- O embargante busca sanar omissões e contradições sobre indisponibilidade do sistema eletrônico em dias intermediários do prazo recursal e sobre nulidade de intimação por ausência de publicação em nome de advogado indicado, com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade ou reabrir prazo, bem como prequestionamento subsidiário.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO EM DIAS INTERMEDIÁRIOS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. O embargante busca sanar omissões e contradições sobre indisponibilidade do sistema eletrônico em dias intermediários do prazo recursal e sobre nulidade de intimação por ausência de publicação em nome de advogado indicado, com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade ou reabrir prazo, bem como prequestionamento subsidiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indisponibilidade do sistema eletrônico em dias intermediários do prazo recursal prorroga o termo final do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a ausência de intimação em nome de advogado indicado configura nulidade apta a reabrir prazo e afastar a preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, o que não se verifica no acórdão embargado. 5. A indisponibilidade do sistema em dias intermediários do lapso recursal não suspende nem prorroga o prazo quando não incidente no termo inicial ou final, mantendo-se a conclusão de intempestividade do agravo em recurso especial. 6. Nulidades processuais, ainda que qualificadas como absolutas, devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, sendo inviável a alegação tardia após resultado desfavorável. 7. A suscitação posterior de vício de intimação, após a prática do ato recursal originário, caracteriza nulidade de algibeira e não autoriza reabertura de prazo. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a contagem de prazo eletrônico e a preclusão da alegação de nulidade de intimação. 9. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição da fundamentação adotada pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.