DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3111310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCLUSÃO DE AVALISTA QUE NÃO INTEGROU A FASE DE CONHECIMENTO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
- A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem sobre a natureza da ação monitória e a possibilidade de inclusão do avalista no cumprimento de sentença, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF e a adequada demonstração de dissídio jurisprudencial, incluindo a invocação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE AVALISTA QUE NÃO INTEGROU A FASE DE CONHECIMENTO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem sobre a natureza da ação monitória e a possibilidade de inclusão do avalista no cumprimento de sentença, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF e a adequada demonstração de dissídio jurisprudencial, incluindo a invocação dos arts. 513, § 5º, e 515, II, do CPC. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, diante de alegada omissão do Tribunal de origem quanto à natureza da ação monitória e à possibilidade de inclusão do avalista no cumprimento de sentença. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial à vista da existência, no acórdão recorrido, de fundamento autônomo e suficiente não impugnado, bem como diante da alegada deficiência de fundamentação recursal, à luz das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A questão em discussão consiste em saber se foi demonstrada, de forma adequada, a divergência jurisprudencial apta a viabilizar o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em conformidade com os arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 7. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, mas a análise dos argumentos recursais não revela motivo para reconsiderar a decisão agravada. 8. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à inclusão de avalista no cumprimento de sentença da ação monitória, apreciando a natureza do procedimento monitório e a necessidade de participação do corresponsável na fase de conhecimento, em observância aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 9. O acórdão recorrido assentou, com base no art. 513, § 5º, do CPC e nas garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, a impossibilidade de inclusão do avalista no cumprimento de sentença, por não ter ele integrado a fase de conhecimento, fundamento autônomo que não foi especificamente impugnado no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 10. As razões do recurso especial apresentam fundamentação deficiente, por se mostrarem genéricas e dissociadas do contexto decisório, especialmente quanto à invocação do art. 515, II, do CPC, sem demonstração clara da violação apontada, configurando a hipótese da Súmula 284 do STF. 11. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida, pois a parte recorrente limitou-se à transcrição de ementas e trechos de julgados, sem realizar o cotejo analítico e a indicação das circunstâncias fáticas que evidenciassem a similitude entre os casos confrontados, em desconformidade com os arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 12. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.