PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AgInt no AREsp 3110556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Diante da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, faz-se necessária a reconsideração da decisão da Presidência do STJ, para conhecer do agravo em recurso especial, passando-se ao exame do recurso especial.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível o recurso especial contra acórdão que apenas confirma tutela de urgência em agravo de instrumento; (ii) é possível reexaminar, em especial, premissas fáticas sobre necessidade clínica, impossibilidade de deslocamento, suficiência de laudos e adequação da rede credenciada.
- O recurso especial não é, em regra, via própria para reexaminar decisão que defere ou mantém tutela de urgência, dada sua natureza provisória, atraindo, por analogia, a Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DOMICILIAR. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. CABIMENTO DO ESPECIAL, EM REGRA, INVIÁVEL. SÚMULA 735 DO STF (ANALOGIA). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Diante da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, faz-se necessária a reconsideração da decisão da Presidência do STJ, para conhecer do agravo em recurso especial, passando-se ao exame do recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível o recurso especial contra acórdão que apenas confirma tutela de urgência em agravo de instrumento; (ii) é possível reexaminar, em especial, premissas fáticas sobre necessidade clínica, impossibilidade de deslocamento, suficiência de laudos e adequação da rede credenciada. 3. O recurso especial não é, em regra, via própria para reexaminar decisão que defere ou mantém tutela de urgência, dada sua natureza provisória, atraindo, por analogia, a Súmula n. 735 do STF; excepcionalidade apenas quando demonstrada violação direta das normas que regem o deferimento da medida. 4. A revisão das conclusões do acórdão estadual sobre necessidade do tratamento, possibilidade de deslocamento, suficiência dos laudos médicos e existência ou adequação da rede credenciada demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.