DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3110474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 15 E 219 DO CPC POR AUSÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo por intempestividade do recurso especial, sob a alegação de omissões e contradições.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição quanto à aplicação dos arts.
- 3º do CPP, para contagem de prazo em dias úteis nos feitos penais; e (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto às formas de intimação, aos termos inicial e final do prazo, à ciência inequívoca e à necessidade de comprovação de feriado local.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 798 DO CPP. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 15 E 219 DO CPC POR AUSÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo por intempestividade do recurso especial, sob a alegação de omissões e contradições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição quanto à aplicação dos arts. 15 e 219 do CPC, por força do art. 3º do CPP, para contagem de prazo em dias úteis nos feitos penais; e (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto às formas de intimação, aos termos inicial e final do prazo, à ciência inequívoca e à necessidade de comprovação de feriado local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento firmado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma direta a tese de aplicação subsidiária do CPC e assentou que a contagem de prazos em matéria penal é regida pelo art. 798 do CPP, em regime contínuo, inexistindo lacuna normativa apta a justificar a incidência dos arts. 15 e 219 do CPC. 5. O acórdão fixou as datas relevantes de intimação (15/09/2025), início (16/09/2025), término (30/09/2025) e protocolo (06/10/2025), reconhecendo a preclusão temporal e registrando a necessidade de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente no ato da interposição, o que não ocorreu, afastando a alegada omissão ou contradição. 6. A exigência constitucional de motivação, prevista nos arts. 93, IX, e 5º, LV, da CF/1988, foi atendida, pois o colegiado apresentou fundamentos suficientes sobre a inaplicabilidade do regime do CPC e sobre os marcos temporais da intempestividade. 7. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração não comportam acolhimento, sendo inviáveis os efeitos modificativos pretendidos. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.