PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3110469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E BOA-FÉ OBJETIVA (ARTS.
- INADIMPLEMENTO E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ARTS.
- DEVOLUÇÃO DE VALORES POR "PONTO COMERCIAL" (ARTS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE AUMENTO DE FATURAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E BOA-FÉ OBJETIVA (ARTS. 113 E 422 DO CC). INADIMPLEMENTO E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ARTS. 475 E 477 DO CC). DEVOLUÇÃO DE VALORES POR "PONTO COMERCIAL" (ARTS. 186, 402 E 944 DO CC). AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a validade do contrato de locação e rejeitou pedido de restituição de valores, com aplicação de multa por embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e má aplicação dos arts. 113 e 422 do CC sobre a promessa de faturamento e a boa-fé; (ii) é cabível a resolução por inadimplemento e a exceção do contrato não cumprido (arts. 475 e 477 do CC); (iii) há direito à devolução de valores supostamente pagos por "ponto comercial" (arts. 186, 402 e 944 do CC); (iv) é legítima a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária examina a alegada promessa de faturamento e conclui pela inexistência de cláusula de garantia de resultados, atribuindo os riscos do negócio à locatária; a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas. 4. Ausente obrigação contratual de manutenção de associação ou de garantia de resultados, não se caracteriza inadimplemento da locadora apto a sustentar resolução contratual ou a exceção do contrato não cumprido. 5. A restituição de valores por "ponto comercial" não se admite sem prova idônea do pagamento, rejeitada a autenticidade dos recibos em incidente de falsidade. 6. A multa por embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC) exige demonstração concreta de intuito protelatório; embargos destinados à integração e ao prequestionamento afastam a penalidade (Súmula 98 do STJ). 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.