DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3110376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- Furto de peças de tubulação de ar-condicionado pertencentes a escola pública, praticado durante a madrugada, com avaliação da res furtiva em R$ 200,00 (valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época) e prejuízo apurado de R$ 5.000,00 ao patrimônio público, conforme laudo pericial de danos materiais.
- Tribunal de origem afastou a insignificância e rejeitou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ponderando a existência de outros processos criminais contra o Recorrente, a prática do delito com mandado de prisão em aberto e no período noturno, concluindo pela ausência de recomendação social da medida (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO EM ESCOLA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. Furto de peças de tubulação de ar-condicionado pertencentes a escola pública, praticado durante a madrugada, com avaliação da res furtiva em R$ 200,00 (valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época) e prejuízo apurado de R$ 5.000,00 ao patrimônio público, conforme laudo pericial de danos materiais. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a insignificância e rejeitou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ponderando a existência de outros processos criminais contra o Recorrente, a prática do delito com mandado de prisão em aberto e no período noturno, concluindo pela ausência de recomendação social da medida (art. 44, III, do CP). II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância diante do valor do bem e das circunstâncias do delito; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP; e (iii) saber se é possível rediscutir o entendimento do acórdão recorrido sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância não incide quando ausentes seus vetores, especialmente diante do valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo, da expressividade do dano material ao patrimônio público e da maior reprovabilidade decorrente de furto noturno em escola pública, conduta que afeta a coletividade. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige recomendação social (art. 44, III, do CP), a qual não se verifica no caso em razão de circunstâncias concretas desfavoráveis: existência de outros processos criminais, prática do delito com mandado de prisão em aberto e no período noturno. 7. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, mantendo-se o entendimento adotado pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 8 . Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.