DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3110304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n.
- 7/STJ, pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecida, em agravo regimental, tese fundada em prova nova (escritura pública contendo novas declarações da vítima), não deduzida nas razões do agravo em recurso especial, nem examinada na decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limitou-se à formulação de alegações genéricas, sem infirmar de maneira adequada e específica o óbice da Súmula n. 7/STJ apontado pelo Tribunal de origem, o que caracteriza violação ao requisito da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Registra-se que a invocação de prova nova (escritura pública com novas declarações da vítima) não altera o quadro de não conhecimento do agravo em recurso especial, porquanto, além de reforçar a necessidade de incursão aprofundada no acervo probatório - o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ -, foi deduzida apenas nas razões do agravo regimental, configurando inovação recursal e obstando sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Conclui-se que a decisão monocrática agravada observou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de impugnação específica e à vedação de inovação recursal em agravo regimental, não havendo qualquer reparo a ser efetuado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A alegação de prova nova demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório e não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ à admissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 518/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.