DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3109966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, em razão da ausência de regularização da representação processual, com fundamento na Súmula n.
- O embargante alega omissão no acórdão por ausência de enfrentamento das teses de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, de possibilidade de reconhecimento de nulidades absolutas de ofício e de que a pretensão recursal consistiria em mera revaloração da prova, e não em reexame fático-probatório.
- Aponta, ainda, contradição em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial por vício formal diante da alegada necessidade de exame de nulidade absoluta.
Resultado indicado
5º, XI, e 93, IX, da Constituição Federal, tanto porque o agravo em recurso especial não foi conhecido, quanto porque é vedada, em sede de recurso especial, a análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, em razão da ausência de regularização da representação processual, com fundamento na Súmula n. 115 do STJ. 2. O embargante alega omissão no acórdão por ausência de enfrentamento das teses de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, de possibilidade de reconhecimento de nulidades absolutas de ofício e de que a pretensão recursal consistiria em mera revaloração da prova, e não em reexame fático-probatório. Aponta, ainda, contradição em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial por vício formal diante da alegada necessidade de exame de nulidade absoluta. 3. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado, bem como manifestação expressa sobre a alegada violação aos arts. 157, 619 e 620 do CPP e aos arts. 5º, XI, e 93, IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão que não conhece de agravo em recurso especial por ausência de regularização da representação processual, à luz da Súmula n. 115 do STJ, é omisso por não enfrentar teses de mérito relativas à nulidade das provas, nulidades absolutas de ofício e revaloração da prova; (ii) saber se há contradição sanável por embargos de declaração no fato de o colegiado deixar de apreciar alegada nulidade absoluta em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial; e (iii) saber se, em embargos de declaração opostos em recurso especial não conhecido, é possível exigir manifestação expressa sobre dispositivos do CPP e da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade interna do decisum, não se admitindo seu manejo para rediscutir o mérito do julgado ou substituir recurso próprio. 6. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque, embora regularmente intimado, o agravante não sanou o vício de representação processual no prazo assinalado, operando-se a preclusão temporal e incidindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ, de modo que o colegiado não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Inexistindo superação do juízo de admissibilidade, o órgão julgador não está autorizado a ingressar no exame do mérito recursal, razão pela qual não há omissão na ausência de análise das teses de nulidade das provas, de nulidade absoluta de ofício e de revaloração da prova. 7. Na espécie, o embargante não indicou qualquer incompatibilidade entre fundamentos internos do decisum, limitando-se a pretender o reexame de questões meritórias já não alcançadas pela instância especial em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial, o que evidencia mero inconformismo. 8. Mostra-se inviável exigir manifestação expressa sobre a alegada violação aos arts. 157, 619 e 620 do CPP, bem como aos arts. 5º, XI, e 93, IX, da Constituição Federal, tanto porque o agravo em recurso especial não foi conhecido, quanto porque é vedada, em sede de recurso especial, a análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O não conhecimento de agravo em recurso especial impede o exame do mérito recursal e afasta a alegação de omissão por falta de apreciação das teses de fundo. 2. A contradição sanável por embargos de declaração, prevista no art. 619 do CPP, é apenas a interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, não se configurando por inconformismo da parte com o fundamento formal da decisão. 3. É vedado, em sede de recurso especial, o exame de dispositivos constitucionais, inclusive para fins de simples prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 115 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.; EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.