PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3109655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
- Não é cabível sustentação oral no julgamento de embargos de declaração no agravo regimental em agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não é cabível sustentação oral no julgamento de embargos de declaração no agravo regimental em agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal. 2. Não há omissão no acórdão embargado que concluiu, de forma clara e coerente, que a pretensão absolutória, fundada na insuficiência de prova e na suposta fragilidade da palavra da vítima, demandaria rediscussão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente fundamentada, à medida que o acórdão de origem reconheceu a inexistência de prejuízo concreto na alegada violação ao art. 399, § 2º, do CPP, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A mera natureza do delito não supre a exigência de demonstração de prejuízo. 4. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.