DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3109369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em processo no qual o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ) apontados pelo Tribunal de origem.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto na origem observou o requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices fundados nas Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em processo no qual o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e 83 do STJ) apontados pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto na origem observou o requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices fundados nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada consignou que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar, de forma clara, objetiva e juridicamente consistente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a verificação de eventual violação a dispositivo de lei federal, o que não se confunde com a simples afirmação genérica de que se estaria diante de revaloração probatória ou de matéria eminentemente de direito. 4. Igualmente, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, exige-se que a parte demonstre concretamente a divergência entre a orientação desta Corte Superior e o acórdão recorrido, com a realização de cotejo analítico e indicação de julgados atuais e específicos que infirmem o entendimento aplicado na origem, sendo insuficiente a mera alegação genérica de conformidade ou desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, a petição de agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas, não realizou o confronto das teses recursais com as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, tampouco indicou precedentes específicos aptos a afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ, caracterizando-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 6. A insuficiência argumentativa do agravo em recurso especial implica inobservância do princípio da dialeticidade recursal, por não atacar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. Mantém-se, assim, a conclusão de que o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido, subsistindo a decisão monocrática ora agravada em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.