AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3109344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O preparo se trata de requisito de admissibilidade que deve ser examinado previamente ao mérito.
- Na hipótese dos autos, a insuficiência do preparo foi reconhecida após o julgamento do recurso de apelação, sendo determinada a intimação da apelante para efetuar a complementação, sob pena de não conhecimento do recurso.
- Sanado o vício, o julgamento subsistiu, pois, conforme observado pelo Tribunal de origem, a insuficiência do preparo decorreu de erro procedimental não imputável à ora recorrida, de modo que deve ser prestigiado a primazia do julgamento de mérito e economia processual.
- Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. RECONHECIMENTO APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPLEMENTO. DETERMINAÇÃO. VÍCIO SANADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PRIMAZIA DO MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL. 1. O preparo se trata de requisito de admissibilidade que deve ser examinado previamente ao mérito. 2. Na hipótese dos autos, a insuficiência do preparo foi reconhecida após o julgamento do recurso de apelação, sendo determinada a intimação da apelante para efetuar a complementação, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Sanado o vício, o julgamento subsistiu, pois, conforme observado pelo Tribunal de origem, a insuficiência do preparo decorreu de erro procedimental não imputável à ora recorrida, de modo que deve ser prestigiado a primazia do julgamento de mérito e economia processual. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.