DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3109253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a união estável post mortem, fixou seu período e afastou a nulidade do pacto antenupcial.
- A discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PACTO ANTENUPCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. REVISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a união estável post mortem, fixou seu período e afastou a nulidade do pacto antenupcial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, revalorar juridicamente a suficiência da prova para afastar o reconhecimento da união estável post mortem sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a decisão monocrática do relator, fundada em jurisprudência consolidada e em inadmissibilidade manifesta, viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 3. O acórdão de origem está suficientemente fundamentado e enfrentou, de modo claro, as questões necessárias ao deslinde, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a configurar negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 4. A pretensão de afastar as premissas firmadas pela instância ordinária sobre a existência de união estável, alicerçada em prova testemunhal e demais elementos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022). IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.