DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3109076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo interno interposto contra decisão presidencial que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade, inclusive incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão por inexistência de elementos aptos à sua reforma.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão presidencial que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade, inclusive incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão por inexistência de elementos aptos à sua reforma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém o agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ). 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo ataque integral a todos os seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, o que afasta a fragmentação em capítulos autônomos. 7. Alegações genéricas e voltadas ao mérito não atendem ao princípio da dialeticidade; a falta de enfrentamento específico impede o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a manutenção da decisão agravada. 8. A tentativa de sanar a deficiência de impugnação apenas no agravo interno configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa; o momento adequado para impugnar os fundamentos é nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.