DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3109031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPENHORABILIDADE DE BENS DE ENTIDADE BENEFICENTE MANTENEDORA DE HOSPITAL.
- 14.334/2022 SOBRE ATIVOS FINANCEIROS E CRÉDITOS DA MANTENEDORA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- A controvérsia diz respeito à ação cautelar incidental que buscou o reconhecimento da impenhorabilidade, fundada na Lei n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS DE ENTIDADE BENEFICENTE MANTENEDORA DE HOSPITAL. ALCANCE DA LEI N. 14.334/2022 SOBRE ATIVOS FINANCEIROS E CRÉDITOS DA MANTENEDORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar incidental que buscou o reconhecimento da impenhorabilidade, fundada na Lei n. 14.334/2022, de créditos penhorados no rosto dos autos relativos a execução contra o Estado do Tocantins, mantida por entidade beneficente portadora de CEBAS. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, por entender que a impenhorabilidade da Lei n. 14.334/2022 alcança bens dos hospitais e Santas Casas, não créditos em dinheiro da associação mantenedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade prevista no art. 2º da Lei n. 14.334/2022 alcança créditos e valores em dinheiro pertencentes à entidade beneficente mantenedora de hospital, por serem destinados à manutenção das atividades assistenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei n. 14.334/2022, por instituir exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, tem interpretação restritiva. Por isso que a proteção legal dos arts. 2º e 3º de referida norma limita-se a imóveis, benfeitorias, equipamentos e móveis quitados que guarnecem a unidade hospitalar, não abrangendo ativos financeiros ou créditos da associação mantenedora, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota interpretação restritiva da Lei n. 14.334/2022, limitando a impenhorabilidade a imóveis, benfeitorias, equipamentos e móveis quitados da unidade hospitalar, sem alcançar ativos financeiros ou créditos da mantenedora". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.334/2022, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, § 2º e § 11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.172.224/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.761.005/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.