DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3108972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 284/STF, devido à ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados.
- A parte agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando excesso de formalismo procedimental e ofensa ao princípio constitucional de amplo acesso à jurisdição.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 284/STF, devido à ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados. A parte agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando excesso de formalismo procedimental e ofensa ao princípio constitucional de amplo acesso à jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante cumpriu o ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus processual de impugnar, de forma objetiva e fundamentada, todos os fundamentos autônomos utilizados na decisão recorrida para obstar o trânsito do apelo. 4. A apresentação de alegações genéricas e o mero inconformismo com o rigor formal da instância extraordinária, desacompanhados da demonstração concreta do equívoco da decisão de inadmissibilidade, não satisfazem o requisito da impugnação específica. 5. A ausência de impugnação direta e suficiente aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.