PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AREsp 3108941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LEILÕES FRUSTRADOS POR AUSÊNCIA DE LICITANTES.
- INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE VALOR DE AVALIAÇÃO E SALDO DEVEDOR.
- Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização em que se discute a devolução da diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor, após dois leilões negativos e adjudicação do bem pelo credor.
- 27, § 5º, da Lei 9.514/1997 incide quando os leilões são negativos por ausência de licitantes; (ii) há dever de devolver diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor após a frustração dos leilões e a adjudicação.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, com restabelecimento da sentença de improcedência.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES FRUSTRADOS POR AUSÊNCIA DE LICITANTES. APLICAÇÃO DO ART. 27, § 5º, DA LEI 9.514/1997. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE VALOR DE AVALIAÇÃO E SALDO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização em que se discute a devolução da diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor, após dois leilões negativos e adjudicação do bem pelo credor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o art. 27, § 5º, da Lei 9.514/1997 incide quando os leilões são negativos por ausência de licitantes; (ii) há dever de devolver diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor após a frustração dos leilões e a adjudicação. 3. O § 5º do art. 27 da Lei 9.514/1997 abrange a hipótese em que o segundo leilão é frustrado pela inexistência de lances, impondo a extinção compulsória da dívida e a exoneração das obrigações recíprocas, com a permanência do imóvel com o credor fiduciário. 4. Não subsiste obrigação de restituir diferença entre o valor de avaliação e o saldo devedor quando, após a consolidação da propriedade e a realização de dois leilões sem interessados, o credor adjudica o bem, pois a legislação específica (arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997) disciplina a quitação e afasta a devolução de "sobejo" nessa situação. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, com restabelecimento da sentença de improcedência.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.