PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 3108782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SÚMULAS 282 E 356/STF (POR ANALOGIA) E 211/STJ.
- BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ARTS.
- 421 E 422 DO CC) E RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART.
- INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO ADEQUADA DO DISPOSITIVO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF (POR ANALOGIA) E 211/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ARTS. 421 E 422 DO CC) E RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO ADEQUADA DO DISPOSITIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda indenizatória fundada em contrato de seguro de veículo, na qual se alegou perda total e negativa indevida de cobertura. 2. A questão recursal consiste em verificar se (i) houve violação do art. 373, I, do CPC; (ii) ocorreu violação dos arts. 421 e 422 do CC e do art. 14 do CDC. 3. A ausência de pronunciamento específico da instância ordinária sobre o art. 373, I, do CPC e sobre a distribuição do ônus da prova impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. A pretensão de revisar a conclusão acerca da inexistência de perda total do veículo e da validade da negativa de cobertura demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.