DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3108769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE CUSTAS INICIAIS.
- NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS APÓS DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA ENTRE ESTADOS.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com medidas acautelatórias sobre imóvel, com averbação de gravame.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS APÓS DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA ENTRE ESTADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, com aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com medidas acautelatórias sobre imóvel, com averbação de gravame. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, do CPC e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 290 do CPC pode ser aplicado para cancelar a distribuição sem intimação pessoal quando houve recolhimento prévio de custas em outro Estado e se trata de complementação; (ii) saber se incide o art. 485, § 1º, do CPC, impondo-se intimação pessoal para suprir a falta em 5 dias; (iii) saber se é adequada a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais, com base no art. 485, IV, do CPC em hipótese de complementação de custas; (iv) saber se é possível a condenação a honorários com fundamento no art. 85, § 10, do CPC, diante do cancelamento por falta de custas iniciais; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à intimação pessoal na complementação de custas e à condenação a honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Houve violação do art. 290 do CPC, pois não há ausência originária de preparo, mas complementação de custas decorrente de declínio de competência entre Estados, impondo-se a intimação pessoal da parte. Fica prejudicada, por consequência lógica, a análise das alegadas violações dos arts. 485, § 1º, 485, IV, e 85, § 10, do CPC e do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "Em hipótese de complementação de custas após declínio de competência entre Estados, não incide o art. 290 do CPC; é necessária a intimação pessoal da parte para regularização". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, § 1º, e IV, 85, § 10, 1.029, § 1º, 1.030, V, 1.042, § 2º, e 995, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 283; STJ, REsp n. 2.222.473/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, REsp n. 1.996.877/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.146.306/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.