DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 3108741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- O agravante sustenta, em síntese, a não incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia diria respeito à revaloração jurídica dos fatos e não ao reexame de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo para afirmar a insuficiência de elementos para o decreto condenatório.
- Alega, ainda, ser ultrapassável o óbice da Súmula 83/STJ, porquanto sua pretensão coincidiria com entendimentos recentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ.
- Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido, mantida a decisão de inadmissão do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta, em síntese, a não incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia diria respeito à revaloração jurídica dos fatos e não ao reexame de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo para afirmar a insuficiência de elementos para o decreto condenatório. Alega, ainda, ser ultrapassável o óbice da Súmula 83/STJ, porquanto sua pretensão coincidiria com entendimentos recentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ. 3. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a simples oposição genérica à aplicação da Súmula 83/STJ, sem demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, nem de distinção em relação aos paradigmas utilizados na decisão de inadmissibilidade, é suficiente para afastar o óbice de conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o pedido de absolvição fundado em alegada insuficiência probatória, sob o rótulo de revaloração jurídica dos fatos, pode ser conhecido em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, quando o Tribunal de origem afirma a existência de prova apta a amparar o édito condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A incidência da Súmula 83/STJ exige, para ser afastada, que a parte demonstre que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça diverge da conclusão adotada pelo Tribunal de origem ou que o caso concreto apresenta distinção relevante em relação aos precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade, mediante a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes e o devido cotejo analítico, ônus não observado pelo agravante. 6. Conforme orientação consolidada do STJ, a Súmula 83 aplica-se tanto aos recursos especiais fundados na alínea "c" quanto aos interpostos com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, pois o termo "divergência" ali empregado refere-se à interpretação de norma infraconstitucional, de modo que a utilização do verbete sumular para negarem-se seguimento ao recurso especial mostra-se adequada na hipótese. 7. Fixada pelo Tribunal de origem a existência de prova apta a sustentar a condenação, a pretensão de absolvição com fundamento na insuficiência probatória implica, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A alegação de que se buscaria apenas a revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando, para acolher a tese defensiva, seria indispensável infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido, mantida a decisão de inadmissão do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. Tese de julgamento: 1. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, a parte agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou demonstrar distinção relevante em relação aos paradigmas utilizados na decisão de inadmissibilidade, mediante cotejo analítico específico. 2. Configura pretensão de reexame de provas, obstada pela Súmula 7/STJ, o pedido de absolvição por insuficiência probatória quando as instâncias ordinárias assentam a existência de prova apta a amparar o édito condenatório, ainda que a defesa rotule a insurgência como mera revaloração jurídica dos fatos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.03.2016, DJe 31.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 1405500/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2225151/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.04.2023, DJe 17.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2605810/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07.10.2024, DJe 10.10.2024; STJ, AREsp 2682348/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.