DIREITO CIVIL — AREsp 3108309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
- TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato de compra e venda de terreno c/c restituição de valores, com discussão sobre o termo inicial dos juros moratórios e a base de cálculo dos honorários.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato de compra e venda de terreno c/c restituição de valores, com discussão sobre o termo inicial dos juros moratórios e a base de cálculo dos honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou a restituição de 90% dos valores pagos, com correção pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, e fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 para limitar a retenção a 10% dos valores pagos, afastou a taxa de fruição por se tratar de lote não edificado, fixou juros de mora a partir da citação conforme o art. 405 do Código Civil, manteve os honorários sobre o valor da condenação e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em mora ex re, os juros moratórios devem incidir desde o vencimento de cada parcela, com violação dos arts. 389, 395, 397 e 407 do Código Civil; (ii) saber se os honorários deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa por suposto proveito econômico irrisório, com aplicação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC e do Tema n. 1.076/STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo dos honorários diante da aplicação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos juros moratórios a contar da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, em ação de rescisão contratual. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre irrisoriedade do proveito econômico, mantendo-se a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e afastando-se os §§ 8º e 8º-A, na fixação dos honorários sucumbenciais. 8. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos juros moratórios a contar da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, em ação de rescisão contratual. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, mantendo-se a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e afastando-se os §§ 8º e 8º-A. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395, 397, 405 e 407; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, e 11; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.045.714/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.952.148/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.818.088/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.603.102/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.744.693/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.