DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3108237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação de inventário, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices da Súmula 7/STJ e da divergência jurisprudencial não comprovada.
- 313, V, e 143 do CPC/2015, defendendo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação de inventário, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices da Súmula 7/STJ e da divergência jurisprudencial não comprovada. A agravante sustentou violação aos arts. 1.997 e 884 do CC/2002 e aos arts. 313, V, e 143 do CPC/2015, defendendo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se a alegação genérica de enfrentamento dos óbices processuais é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, razão pela qual a parte agravante deve atacar integralmente todos os fundamentos adotados pelo tribunal de origem. 2. A impugnação da incidência da Súmula 7/STJ demanda demonstração específica de que a controvérsia pode ser solucionada sem reexame do conjunto fático-probatório, não bastando afirmação abstrata de desnecessidade de revolvimento de provas. 3. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. IV. Dispositivo Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.