PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3108155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta genericamente a existência de omissão acerca de determinado ponto sem explicar o que sobre ele deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a relevância disso no resultado da demanda.
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF.
- Demais disso, não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
- Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. 1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta genericamente a existência de omissão acerca de determinado ponto sem explicar o que sobre ele deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a relevância disso no resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Demais disso, não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 4. Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 5. Ainda que superados tais óbices processuais, no caso dos autos, a desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão recorrido acerca da necessidade de o Município comprovar a adequação da jornada da servidora, com o respeito ao percentual de 1/3 (um terço) da sua carga horária destinada às atividades extraclasse, demandaria o revolvimento do material probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 6/4/2018.). 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.