DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3108093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na incidência da Súmula 7/STJ.
- A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso.
- A agravada não se manifestou após intimação (CPC, art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na incidência da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso. A agravada não se manifestou após intimação (CPC, art. 1.021, § 2º). 3. Agravo em recurso especial não conhecido por falta de ataque específico ao óbice da Súmula 7/STJ; decisão monocrática amparada no art. 932 do CPC, RISTJ e Súmula 568/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e se é possível suprir a deficiência apenas nas razões do agravo interno. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento de recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, exigindo ataque direto e completo aos óbices de admissibilidade. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém dispositivo único e deve ser impugnada na integralidade, conforme orientação da Corte Especial, não havendo capítulos autônomos que dispensem a refutação completa (EAREsp 746.775/PR). 7. Impõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes, incidindo a Súmula 182/STJ por analogia quando ausente a impugnação específica. 8. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, apenas em agravo interno, configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. 9. A atuação monocrática do relator, para aplicar jurisprudência consolidada, é legítima e encontra amparo no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 568/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.