PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3107997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO DIRETA POR ATRASO NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE.
- RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
- No caso, o acórdão recorrido consignou que a citação só ocorreu cerca de 14 anos após o ajuizamento da execução, circunstância que evidencia desídia do credor e autoriza o reconhecimento da prescrição direta.
- Uma vez reconhecida a prescrição direta em razão do atraso na citação imputável ao exequente, mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido as alegações recursais sobre a irretroatividade da Lei n.
Resultado indicado
Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DIRETA POR ATRASO NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, o acórdão recorrido consignou que a citação só ocorreu cerca de 14 anos após o ajuizamento da execução, circunstância que evidencia desídia do credor e autoriza o reconhecimento da prescrição direta. 2. Uma vez reconhecida a prescrição direta em razão do atraso na citação imputável ao exequente, mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido as alegações recursais sobre a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e a necessidade de prévia suspensão do processo para a fluência da prescrição intercorrente. 3. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante do acórdão recorrido evidencia deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF 4. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.