PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3107885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ARREMATAÇÕES CONCORRENTES EM PROCESSOS DIVERSOS (CÍVEL E TRABALHISTA).
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, discutindo-se o cancelamento de arrematação cível diante de arrematação posterior efetivada em reclamação trabalhista.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) o acórdão local contrariou o art.
- 903 do Código de Processo Civil (CPC) ao admitir a desistência/cancelamento da arrematação cível; (ii) a preferência do crédito trabalhista poderia incidir sobre o produto da alienação independentemente da anterioridade da penhora; (iii) houve sub-rogação dos créditos no preço e deslocamento do concurso de preferências para o juízo no qual foi consumada a alienação.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÕES CONCORRENTES EM PROCESSOS DIVERSOS (CÍVEL E TRABALHISTA). PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. SUB-ROGAÇÃO DOS CRÉDITOS NO PREÇO (ART. 908 DO CPC). CARTA NÃO EXPEDIDA NA EXECUÇÃO CÍVEL. POSSE JÁ TRANSMITIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283/STF, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, discutindo-se o cancelamento de arrematação cível diante de arrematação posterior efetivada em reclamação trabalhista. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o acórdão local contrariou o art. 903 do Código de Processo Civil (CPC) ao admitir a desistência/cancelamento da arrematação cível; (ii) a preferência do crédito trabalhista poderia incidir sobre o produto da alienação independentemente da anterioridade da penhora; (iii) houve sub-rogação dos créditos no preço e deslocamento do concurso de preferências para o juízo no qual foi consumada a alienação. 3. A preferência material do crédito trabalhista prevalece sobre preferências processuais, incidindo sobre o produto da alienação, com sub-rogação dos créditos no preço e observância do concurso no juízo da venda, nos termos do art. 908 do CPC. A inexistência de carta de arrematação na execução cível e a posse já transmitida na Justiça do Trabalho inviabilizam a utilidade da arrematação cível e legitimam a desistência, sem nulidade dos atos praticados em processo diverso. 4. Não há impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão (sub-rogação no preço, preferência trabalhista e quadro fático de carta não expedida/posse transmitida), atraindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF. A reversão pretendida exige revolvimento de fatos e atos processuais delineados nas instâncias ordinárias, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. A fundamentação apresentada é genérica quanto ao regime jurídico aplicável, incidindo a Súmula n. 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.