DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3107836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante ausência de prequestionamento dos arts.
- 7.115/83 (Súmulas 282 e 356/STF), incidência da Súmula 126/STJ pela não interposição de recurso extraordinário quanto ao fundamento constitucional, e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto: (i) ao prequestionamento explícito, implícito ou ficto dos arts.
- 7.115/83; (ii) à possibilidade de revisão, em sede especial, da conclusão sobre a hipossuficiência econômica (gratuidade de justiça), à luz da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante ausência de prequestionamento dos arts. 98 do CPC e 1º da Lei n. 7.115/83 (Súmulas 282 e 356/STF), incidência da Súmula 126/STJ pela não interposição de recurso extraordinário quanto ao fundamento constitucional, e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto: (i) ao prequestionamento explícito, implícito ou ficto dos arts. 98 do CPC e 1º da Lei n. 7.115/83; (ii) à possibilidade de revisão, em sede especial, da conclusão sobre a hipossuficiência econômica (gratuidade de justiça), à luz da Súmula n. 7/STJ; (iii) à incidência da Súmula n. 126/STJ diante da ausência de recurso extraordinário; e (iv) à prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando o recurso pela alínea a é inadmitido ou desprovido na mesma tese jurídica. III. Razões de decidir 3. Ausência de apreciação, no acórdão recorrido, dos arts. 98 do CPC e 1º da Lei n. 7.115/83, sem oposição de embargos de declaração para suprir omissão ou viabilizar o prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O prequestionamento exige efetivo enfrentamento da tese jurídica pelo Tribunal de origem; menção genérica é insuficiente. O prequestionamento implícito não se verifica sem apreciação da tese à luz do dispositivo federal indicado, e o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC demanda a prévia oposição de embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 5. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural possui caráter relativo e pode ser afastada por elementos dos autos. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à insuficiência financeira demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 6. Incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada qual suficiente para mantê-lo, sem a concomitante interposição de recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional. 7. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da CF/1988 é inadmitido ou desprovido quanto à mesma questão jurídica. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.