DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3107819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto por Companhia Docas de Imbituba contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual visava destrancar recurso especial inadmitido sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos arts.
- A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
- 525, §§ 1º e 4º, do CPC, inexistindo juízo de valor sobre tais dispositivos, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
- A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar manifestação do tribunal de origem atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Companhia Docas de Imbituba contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual visava destrancar recurso especial inadmitido sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 525, §§ 1º e 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não analisou os arts. 525, §§ 1º e 4º, do CPC, inexistindo juízo de valor sobre tais dispositivos, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 4. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar manifestação do tribunal de origem atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O prequestionamento implícito exige efetiva discussão da matéria jurídica no acórdão recorrido, o que não se verifica no caso concreto. 6. O Superior Tribunal de Justiça somente pode apreciar matéria previamente decidida pelas instâncias ordinárias, conforme art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A decisão monocrática do relator encontra respaldo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam o julgamento com base em jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.