DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AREsp 3107554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE REDISCUSSÃO DE DOSIMETRIA E DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do especial, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
- Pretensão de sanar omissão quanto à dosimetria, envolvendo valoração das circunstâncias judiciais e aplicação da reincidência na primeira fase, e de prequestionar os arts.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PEDIDO DE REDISCUSSÃO DE DOSIMETRIA E DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do especial, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Pretensão de sanar omissão quanto à dosimetria, envolvendo valoração das circunstâncias judiciais e aplicação da reincidência na primeira fase, e de prequestionar os arts. 1º, III, e 5º, LIII, LIV e LV, da CF/1988, com efeitos modificativos para redimensionar a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à dosimetria da pena, não obstante o óbice processual reconhecido; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração quando o acórdão se limita à dialeticidade recursal e à natureza de dispositivo único da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, reafirmando a necessidade de ataque integral aos óbices e a natureza incindível da decisão, com incidência da Súmula 182/STJ. 5. A análise do mérito da dosimetria não foi alcançada em razão do óbice processual, de modo que não há omissão sobre ponto estranho ao conteúdo efetivamente decidido. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices de admissibilidade, nos termos do art. 619 do CPP. 7. O pedido de prequestionamento constitucional não dispensa a demonstração de vício no julgado, e não é cabível em recurso especial, porque o acórdão solucionou a controvérsia processual sem lacuna a ser suprida. 8. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os aclaratórios não comportam efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.